por Pedro Hensel
Mishpatim, que significa “leis” ou “juízos” em hebraico, é a 18ª porção semanal (parashá) do ciclo de leitura da Torá, encontrada em Êxodo 21:1–24:18. Conhecida como o Código da Aliança, abrange leis civis, sociais e éticas focadas em justiça, danos à propriedade, direitos dos servos, e comportamento interpessoal, visando restaurar o equilíbrio social.
A palavra é o plural de mishpat, que traduz-se como “leis”, “ordenanças” ou “justiça”. Diferente de chukim (decretos divinos sem explicação racional), os mishpatim são leis lógicas, civis e éticas que garantem a segurança e a ordem na sociedade, como a proibição de roubar e matar.
Estabelece regras para indenizações por danos pessoais ou materiais, leis de empréstimos, sensibilidade com os pobres, conversos e órfãos, além de mencionar os três festivais de peregrinação (Pessach/Páscoa Judaica, Shavuot/Pentecostes e Sucot/Tabernáculos).
Relata o compromisso do povo israelita em cumprir a aliança com Deus, respondendo “faremos e ouviremos” após a recepção dessas leis.
É lida no final de janeiro ou fevereiro, geralmente no Shabat que sucede a porção de Yitro.
A parashá Mishpatim destaca que, na visão da Torá, não há distinção entre atividades rituais e a vida cotidiana (o mundano), pois ambas devem ser permeadas por santidade e justiça.
Este é apenas um dos muitos exemplos que poderíamos citar para sustentar que o direito é uma expressão do seu tempo. As leis de um país, chamadas por alguns teóricos de pacto social, são regras definidas pelas autoridades dessa localidade para regular o comportamento dos indivíduos em um dado contexto, de forma a manter a ordem social.
Franco Montoro, um importante jurista e político brasileiro, escreveu acerca das normas jurídicas que sua aplicação tem um campo marcado pela relação com o tempo (vigência), o espaço (limites territoriais), a matéria da qual trata a norma (cível ou criminal, por exemplo) e com relação às pessoas (maior ou menor de idade, nacional ou estrangeiro, indígenas ou sertanejo).
Mas se as leis são produto do seu tempo, qual seria a validade das leis da Torá na contemporaneidade? Talvez a Torá tenha chegado até os nossos dias com a importância que a reveste, não pelo seu texto em si. Talvez a letra da lei seja o que tenha prazo de validade, circunscrita a uma época e a uma sociedade determinada. Pode ser que o que persista e subsista no tempo seja o espírito das leis, apreendido a partir de um método interpretativo proposto pelo judaísmo rabínico.
No Judaísmo Progressista/Reformista há os princípios do Judaísmo igualitário:homens e mulheres possuem os mesmos direitos espirituais, Judaísmo inclusivo:são dadas as boas-vindas a pessoas independentemente da religião professada, sem querer convertê-las ao Judaísmo; independente da cor, etnia, origem social, renda ou o que quer que seja, todos pertencendo a um corpo único, inclusivo, uno com o Eterno. E Judaísmo Pluralista:que recebe e reflete sobre ideais judaicas e não-judaicas, em prol do conhecimento e engrandecimento espiritual de seus membros, sem perder os laços com a Bíblia Hebraica-Tanakh e nossa promessa junto ao Eterno.
No Judaísmo Progressista/Reformista há o costume de criticar a Torá ou a Bíblia Hebraica naquilo que hoje ela é desumana, ultrapassada, ressignificando a Torá numa linguagem dos dias de hoje, conforme o nosso dia-a-dia ocidental.
Olho por olho,dente por dente, pode parecer radical numa primeira visão, mas acreditem, foi uma evolução humanística, para a época, a lei de talião, não deve ser interpretada literalmente como vingança física, mas sim que a pena ou o valor da indenização deve ser proporcional aos danos causados pelo réu.
É um princípio de hermenéutica e exegese da Torá e da Bíblia Hebraica que um livro sagrado deve ser visto, lido e interpretado como um todo, dentro de um contexto histórico,político,social,cultural, antropológico e teológico, não um texto isolado, final de frase, porquê o texto fora do contexto é pretexto, e comparando Levítico/Vaicrá 19 em que diz: “não guarde mágoa,nem rancor de seu irmão, não se vingue, e ame o seu próximo como a ti mesmo”, com Êxodo/Shemot, dente por dente, olho por olho, seria incompatíveis entre si, estas passagens, se olho por olho fosse literalmente permissão para a vingança física, como o senso-comum pensa.

Pedro Augusto Franchini Hensel é bacharel em Direito e estudioso pesquisador.


